Modelo B — contrato-quadro para integradores que embarcam a API SignDocs em suas próprias plataformas SaaS.
Versão 1.1 — Última atualização: 8 de Setembro de 2026 · Central de Confiança
WE SOLUÇÕES EM ASSINATURAS TECNOLÓGICAS INOVA SIMPLES (I.S.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.846.614/0001-20, com sede na Rua Pernambuco, 189, Funcionários, CEP 30.130-151, Belo Horizonte/MG, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada "SIGNDOCS"; e
[RAZÃO SOCIAL DO INTEGRADOR], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede em [●], neste ato representada na forma de seu contrato/estatuto social, doravante denominada "INTEGRADOR".
A SIGNDOCS e o INTEGRADOR, quando referidos individualmente, serão denominados "Parte" e, conjuntamente, "Partes".
CONSIDERANDO QUE a SIGNDOCS é titular e operadora da plataforma de assinaturas eletrônicas e digitais "SignDocs Brasil" (www.signdocs.com.br), incluindo sua API de Assinatura Expressa e demais interfaces programáticas;
CONSIDERANDO QUE o INTEGRADOR desenvolve e opera plataforma SaaS própria ("[Nome da Plataforma]"), por meio da qual presta serviços a seus próprios clientes ("Clientes Finais");
CONSIDERANDO QUE o INTEGRADOR deseja incorporar a funcionalidade de assinatura eletrônica/digital da SIGNDOCS como componente integrado à sua plataforma, de modo que os Clientes Finais do INTEGRADOR possam utilizar os serviços de assinatura da SIGNDOCS de forma embutida (embedded), sem necessidade de contratação direta junto à SIGNDOCS;
CONSIDERANDO QUE este modelo de integração gera uma relação trilateral (SIGNDOCS → INTEGRADOR → Cliente Final) que demanda disciplina contratual, alocação de responsabilidades LGPD e governança específicas, distintas do modelo de contratação direta;
As Partes resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
"API": a interface de programação de aplicações da SIGNDOCS (Assinatura Expressa e/ou Transaction API), documentada em docs.signdocs.com.br, por meio da qual o INTEGRADOR acessa os serviços da Plataforma de forma programática.
"Central de Confiança": o repositório público de documentos legais, de privacidade e de segurança da SIGNDOCS, acessível em signdocs.com.br/central-de-confianca.html, incluindo Política de Privacidade, DPA, AUP, Tabela de Retenção, Sub-operadores e SLA.
"Cliente Final": a pessoa física ou jurídica que contrata os serviços do INTEGRADOR e que, por intermédio da plataforma do INTEGRADOR, utiliza — direta ou indiretamente — os serviços de assinatura eletrônica/digital providos pela SIGNDOCS.
"Credenciais": o conjunto de client_id, client_secret e demais chaves de autenticação (OAuth2) provisionadas pela SIGNDOCS para acesso à API.
"Dados Pessoais": qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, nos termos do art. 5º, I, da LGPD, incluindo, sem limitação, nome, CPF, e-mail, endereço IP, geolocalização e dados biométricos quando aplicáveis.
"DPA B2B": o Acordo de Processamento de Dados na Modalidade Sub-operador, Anexo I deste Contrato, que disciplina o tratamento de dados pessoais na relação INTEGRADOR (operador) → SIGNDOCS (sub-operadora).
"Envelope": a unidade de consumo da Plataforma, correspondente a uma transação de assinatura, independentemente do número de signatários ou páginas do documento.
"IBS/CBS": o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, EC 132/2023 e LC 214/2025) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, LC 214/2025), tributos que compõem o IVA Dual brasileiro, em substituição progressiva ao ISS, PIS e COFINS durante o período de transição (2026–2033), e em regime pleno a partir de 2033.
"LGPD": a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 e suas alterações).
"NFS-e": a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitida pela SIGNDOCS no leiaute nacional vigente (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, quando aplicável), contendo o destaque discriminado dos tributos incidentes (CBS, IBS e, durante a transição, ISS/PIS/COFINS).
"Plataforma": o ambiente digital SignDocs Brasil e todos os serviços associados, incluindo app web, API, bot Telegram, conectores (Nextcloud, WordPress, MCP, n8n, Lovable, Claude) e o Verificador Público.
"Preço Líquido": o valor do serviço de assinatura exclusivamente, antes da incidência de quaisquer tributos (CBS, IBS, ISS, PIS, COFINS ou outros). A remuneração da SIGNDOCS e os reajustes contratuais (IPCA) incidem sobre o Preço Líquido; os tributos são acrescidos ao faturamento e destacados na NFS-e.
"Preço Total": o Preço Líquido acrescido de todos os tributos incidentes, correspondente ao valor efetivamente cobrado do INTEGRADOR e indicado na NFS-e.
"Signatário": a pessoa natural que apõe assinatura eletrônica ou digital em documento processado pela Plataforma, a pedido do Cliente Final ou do INTEGRADOR.
"White-Label": modalidade de integração na qual a interface de assinatura não exibe a marca SIGNDOCS ao Signatário, sendo apresentada sob a identidade visual do INTEGRADOR ou do Cliente Final, mediante autorização expressa da SIGNDOCS no Anexo Comercial.
2.1. O presente Contrato tem por objeto: (a) o licenciamento de uso, não exclusivo, intransferível (salvo autorização expressa no Anexo Comercial), oneroso e por prazo determinado, da Plataforma SignDocs, na modalidade de integração SaaS (embedded); (b) a disponibilização de acesso à API em ambiente de produção, com provisionamento das respectivas Credenciais; (c) a autorização para que o INTEGRADOR disponibilize as funcionalidades de assinatura eletrônica/digital da Plataforma como componente integrado à sua própria plataforma SaaS, para uso pelos seus Clientes Finais; e (d) a prestação dos serviços de suporte técnico, tudo conforme escopo, franquias e valores do Anexo Comercial.
2.2. O licenciamento autoriza o INTEGRADOR a: (a) integrar a API em sua plataforma SaaS; (b) oferecer funcionalidades de assinatura eletrônica/digital aos seus Clientes Finais como componente do serviço do INTEGRADOR; e (c) operar em modo White-Label, quando expressamente autorizado no Anexo Comercial.
2.3. Vedações expressas. O INTEGRADOR não poderá: (a) sublicenciar, revender ou comercializar o acesso à API como produto autônomo; (b) permitir que Clientes Finais acessem a API diretamente, sem intermediação da plataforma do INTEGRADOR; (c) utilizar a Plataforma em modelo de bureau de serviços (processamento de assinaturas para terceiros não-clientes do INTEGRADOR); (d) descompilar, realizar engenharia reversa ou acessar o código-fonte da Plataforma; ou (e) exceder os limites de volumetria do Anexo Comercial sem prévio ajuste.
2.4. As funcionalidades disponíveis ao INTEGRADOR são aquelas documentadas na API no momento da contratação. Novas funcionalidades poderão ser incorporadas pela SIGNDOCS a seu exclusivo critério, sem constituir obrigação de entrega, salvo ajuste expresso em aditivo.
2.5. Não integram o objeto deste Contrato, salvo contratação apartada: desenvolvimento de customizações sob encomenda, consultoria de integração além do suporte previsto no Anexo Comercial, e fornecimento de certificados digitais ICP-Brasil aos Signatários.
3.1. A integração opera no modelo de tenant único por INTEGRADOR: todas as transações dos Clientes Finais do INTEGRADOR são processadas sob as Credenciais do INTEGRADOR, cabendo ao INTEGRADOR a identificação e segregação lógica dos Clientes Finais em sua própria camada de aplicação.
3.2. A SIGNDOCS não mantém relação contratual, comercial ou de suporte direta com os Clientes Finais do INTEGRADOR. Toda a relação com o Cliente Final é de exclusiva responsabilidade do INTEGRADOR.
3.3. O INTEGRADOR é responsável por: (a) manter contrato próprio de prestação de serviços com cada Cliente Final, incluindo termos de uso, política de privacidade e, quando aplicável, DPA controlador-operador; (b) garantir que seus contratos com Clientes Finais contenham cláusulas de flow-down que repercutam, no mínimo, as obrigações de base legal, transparência e direitos dos titulares previstas na LGPD e neste Contrato; e (c) não assumir perante seus Clientes Finais obrigações que excedam as que a SIGNDOCS assume perante o INTEGRADOR neste Contrato e no DPA B2B.
3.4. O INTEGRADOR obriga-se a: (a) armazenar as Credenciais em cofre de segredos (vault) ou mecanismo equivalente, com controle de acesso restrito; (b) não inserir Credenciais em código-fonte versionado, logs, repositórios públicos ou ambientes de desenvolvimento compartilhados; (c) comunicar à SIGNDOCS, em até 12 (doze) horas, qualquer suspeita de comprometimento de Credenciais, hipótese em que as chaves serão rotacionadas; (d) utilizar exclusivamente HTTPS/TLS 1.2+ em todas as chamadas à API; e (e) implementar rate limiting e circuit breaker em sua camada de integração para evitar sobrecarga na API.
3.5. O INTEGRADOR é exclusivamente responsável por: (a) toda a interface de usuário (UI/UX) apresentada aos Clientes Finais e Signatários, inclusive em modo White-Label; (b) a acurácia dos dados dos Signatários transmitidos à API (nome, CPF, e-mail); (c) a correta configuração do tipo de assinatura (click, OTP, certificado digital) conforme a necessidade regulatória do caso de uso de cada Cliente Final; (d) a disponibilização, em sua interface, dos avisos de tratamento de dados pessoais exigidos pelo art. 9º da LGPD, identificando a SIGNDOCS como sub-operadora quando legalmente exigível; e (e) o suporte de primeiro nível aos Clientes Finais e Signatários.
3.6. A SIGNDOCS obriga-se a: (a) manter a API disponível conforme SLA definido no Anexo SLA; (b) prover suporte técnico de segundo nível ao INTEGRADOR (não aos Clientes Finais), nos canais e horários definidos no Anexo Comercial; (c) notificar o INTEGRADOR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre alterações na API que configurem breaking changes, exceto em situações de emergência de segurança; (d) manter a Central de Confiança atualizada e acessível; (e) processar as transações de assinatura em conformidade com a MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020; e (f) fornecer trilha de auditoria e comprovante de assinatura para cada Envelope processado.
4.1. As Partes reconhecem e acordam que, na arquitetura de integração objeto deste Contrato, a cadeia de tratamento de dados pessoais se organiza da seguinte forma:
(a) Controlador: o Cliente Final do INTEGRADOR, que define a finalidade e os meios essenciais do tratamento dos dados pessoais dos Signatários;
(b) Operador: o INTEGRADOR, que trata dados pessoais em nome e por instruções do Controlador (Cliente Final), por meio de sua plataforma SaaS;
(c) Sub-operadora: a SIGNDOCS, que trata dados pessoais sob instrução do INTEGRADOR (Operador), exclusivamente para a finalidade de processamento de assinaturas eletrônicas/digitais, geração de trilhas de auditoria e envio de notificações relacionadas ao processo de assinatura.
4.2. O tratamento de dados pessoais pela SIGNDOCS na condição de sub-operadora é regido pelo DPA B2B (Anexo I), que integra este Contrato para todos os fins. Em caso de conflito entre o corpo deste Contrato e o DPA B2B no que tange ao tratamento de dados pessoais, prevalecerão as disposições do DPA B2B.
4.3. O INTEGRADOR declara e garante que: (a) mantém DPA próprio com cada Cliente Final (controlador), disciplinando o tratamento de dados pessoais; (b) possui autorização (geral ou específica) do Cliente Final para utilizar a SIGNDOCS como sub-operadora, nos termos do art. 39 da LGPD e do §6º do DPA B2B; (c) a base legal para cada tratamento de dados pessoais transmitidos à API foi validamente definida pelo respectivo Controlador (Cliente Final); e (d) seus contratos com Clientes Finais impõem obrigações de transparência compatíveis com os arts. 6º, 7º e 9º da LGPD.
4.4. A SIGNDOCS não tem visibilidade direta sobre as instruções de tratamento do Controlador (Cliente Final). O INTEGRADOR é exclusivamente responsável por: (a) receber e processar as instruções de tratamento do Controlador; (b) transmitir à SIGNDOCS, por meio da API, apenas os dados pessoais estritamente necessários à finalidade de assinatura (minimização, art. 6º, III, LGPD); (c) garantir que os dados transmitidos possuem base legal válida e que os Signatários foram adequadamente informados.
4.5. A lista de sub-operadores da SIGNDOCS (incluindo provedores de infraestrutura, mensageria e certificação digital) está publicada em signdocs.com.br/sub-operadores.html. O INTEGRADOR concorda com os sub-operadores listados na data de assinatura deste Contrato. Novos sub-operadores serão comunicados com 15 (quinze) dias de antecedência, na forma do DPA B2B.
5.1. Mesmo em modo White-Label, o INTEGRADOR obriga-se a manter acessível ao Signatário, no momento da assinatura ou em link imediatamente disponível, informação clara de que o processamento de assinaturas é realizado por sub-operador, nos termos do art. 9º da LGPD. A SIGNDOCS disponibilizará modelo de aviso de tratamento customizável para esta finalidade.
5.2. Os direitos dos titulares (arts. 17 a 22 da LGPD) serão exercidos perante o Controlador (Cliente Final), que os repassa ao INTEGRADOR (Operador), que os repassa à SIGNDOCS (Sub-operadora) quando a requisição demandar ação no âmbito da Plataforma. O DPA B2B define os SLAs internos desta cadeia.
5.3. O INTEGRADOR obriga-se a não assumir, perante Clientes Finais ou Signatários, compromissos de atendimento de direitos dos titulares em prazos inferiores aos que a SIGNDOCS oferece no DPA B2B, salvo acordo escrito em contrário.
6.1. A SIGNDOCS notificará o INTEGRADOR sobre qualquer incidente de segurança que envolva dados pessoais dos Clientes Finais do INTEGRADOR, em até 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação do incidente, por e-mail ao contato designado no Anexo Comercial e, cumulativamente, por comunicação ao canal de suporte Enterprise.
6.2. O INTEGRADOR notificará o(s) Controlador(es) afetado(s) (Clientes Finais) em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação da SIGNDOCS, de modo que o Controlador disponha de prazo hábil para cumprir suas obrigações perante a ANPD e os titulares (art. 48, LGPD; Res. CD/ANPD nº 15/2024).
6.3. Caso o incidente de segurança se origine na infraestrutura do INTEGRADOR (e não na Plataforma SIGNDOCS), o INTEGRADOR notificará a SIGNDOCS em até 24 (vinte e quatro) horas, para que a SIGNDOCS possa avaliar a necessidade de medidas adicionais em sua infraestrutura e, quando aplicável, apoiar a investigação.
6.4. As Partes cooperarão de boa-fé na investigação, mitigação e comunicação de incidentes, compartilhando informações técnicas necessárias, respeitadas as obrigações de confidencialidade.
7.1. Os valores, franquias de Envelopes, modalidades de faturamento (por transação, mensalidade fixa, modelo híbrido ou revenue share) e condições de pagamento estão definidos no Anexo Comercial, parte integrante deste Contrato. Todos os valores são expressos como Preço Líquido — os tributos incidentes são acrescidos e destacados na NFS-e.
7.2. A unidade de consumo é o Envelope, conforme Cláusula 1ª. Cada chamada bem-sucedida à API que resulte na criação de uma transação de assinatura consome 1 (um) Envelope, independentemente do número de signatários ou páginas.
7.3. Funcionalidades opcionais (biometria facial, verificação SERPRO/DataValid, notificação SMS/WhatsApp) são cobradas como add-ons, conforme tabela do Anexo Comercial.
7.4. As condições comerciais poderão ser revisadas por aditivo simplificado, sem novação das demais cláusulas deste Contrato.
7.5. Tributos incidentes. Os tributos incidentes sobre a prestação de serviços pela SIGNDOCS — atualmente ISS, PIS e COFINS, e, a partir de sua respectiva vigência, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — serão acrescidos ao Preço Líquido e destacados na NFS-e conforme legislação vigente no momento do fato gerador. Durante o período de transição da Reforma Tributária (2026–2033, EC 132/2023 e LC 214/2025), poderão coexistir tributos do regime anterior e do novo regime, ambos destacados separadamente na NFS-e.
7.6. Transparência tributária. A NFS-e emitida pela SIGNDOCS discriminará, no mínimo: (a) Preço Líquido do serviço; (b) CBS incidente, com alíquota e valor; (c) IBS incidente, com alíquota e valor, quando aplicável; (d) tributos do regime anterior eventualmente ainda vigentes (ISS, PIS, COFINS); e (e) Preço Total (Preço Líquido + tributos). O INTEGRADOR terá acesso ao XML da NFS-e para fins de apropriação de créditos tributários, quando aplicáveis ao seu regime de apuração. Os campos da NFS-e seguirão o leiaute nacional vigente (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, quando aplicável), incluindo código NBS e indicação do regime tributário da SIGNDOCS.
7.7. Split payment. A partir da vigência do mecanismo de split payment (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, regulamentado pelo Decreto 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS 6/2026), a parcela de CBS e/ou IBS poderá ser segregada automaticamente pela instituição de pagamento no momento da liquidação financeira, sendo recolhida diretamente à Receita Federal (CBS) e ao Comitê Gestor do IBS (IBS). Nessa hipótese: (a) o valor creditado na conta da SIGNDOCS corresponderá ao Preço Líquido, deduzido dos tributos segregados; (b) o Preço Total cobrado do INTEGRADOR permanece inalterado — o split payment é recolhimento antecipado, não desconto; (c) o INTEGRADOR deverá assegurar que seu meio de pagamento esteja vinculado à NFS-e correspondente, via ROC (Registro de Operações de Consumo), para que a instituição de pagamento possa identificar e segregar os tributos corretamente; e (d) a SIGNDOCS fornecerá os dados necessários para o vínculo (chave da NFS-e, código de barras ou QR Code com referência tributária).
7.8. Neutralidade tributária na transição. Caso a entrada em vigor da CBS e/ou do IBS resulte em majoração líquida da carga tributária sobre os serviços objeto deste Contrato — considerada a extinção concomitante dos tributos do regime anterior (ISS, PIS, COFINS) —, a SIGNDOCS não repassará ao INTEGRADOR qualquer aumento de preço além do efetivamente decorrente da majoração tributária líquida. Reciprocamente, eventual redução líquida da carga tributária será repassada ao INTEGRADOR. As Partes poderão solicitar revisão extraordinária dos valores sempre que alteração legislativa ou regulatória modifique a carga tributária incidente em mais de 1 (um) ponto percentual em relação à carga vigente na data de assinatura deste Contrato.
7.9. Reajuste anual. O Preço Líquido (excluídos os tributos) será reajustado anualmente pelo IPCA/IBGE acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao aniversário do Contrato, aplicado automaticamente salvo negociação em contrário com 30 (trinta) dias de antecedência. O reajuste pelo IPCA incide exclusivamente sobre o Preço Líquido e não se confunde com variações tributárias decorrentes da Reforma Tributária (item 7.8), que seguem regra própria de neutralidade.
7.10. Creditamento tributário do INTEGRADOR. Caso o INTEGRADOR seja contribuinte do regime regular de apuração de CBS/IBS (não optante pelo Simples Nacional Tradicional), a CBS e o IBS destacados na NFS-e da SIGNDOCS gerarão crédito aproveitável pelo INTEGRADOR em sua própria apuração, observadas as regras de não-cumulatividade da LC 214/2025 (arts. 28 a 44). Caso o INTEGRADOR seja optante pelo Simples Nacional Tradicional, a CBS/IBS destacada terá caráter informativo e não gerará crédito, salvo se o INTEGRADOR migrar para o Simples Híbrido (art. 41, §3º, LC 214/2025). A SIGNDOCS não se responsabiliza pela adequação fiscal do INTEGRADOR nem pela correta apropriação de créditos tributários pelo INTEGRADOR ou por seus Clientes Finais.
7.11. Regime tributário da SIGNDOCS. Na data de assinatura deste Contrato, a SIGNDOCS é optante pelo Simples Nacional (Anexo III — Serviços de Tecnologia). A decisão entre Simples Tradicional e Simples Híbrido para os exercícios subsequentes será comunicada ao INTEGRADOR, com antecedência de 30 (trinta) dias, sempre que impactar a forma de destaque e/ou a creditabilidade dos tributos na NFS-e. A alteração de regime tributário da SIGNDOCS não constitui motivo de rescisão deste Contrato, e a eventual diferença de creditabilidade decorrente da mudança de regime será tratada na forma do item 7.8 (neutralidade tributária).
7.12. Extrato tributário. A SIGNDOCS disponibilizará ao INTEGRADOR, na área do cliente (painel Enterprise), extrato mensal consolidado contendo: (a) NFS-e emitidas no período, com links para download dos XMLs; (b) valores de CBS e IBS destacados e, quando aplicável, efetivamente segregados via split payment; (c) valor líquido creditado à SIGNDOCS; e (d) diferenças eventuais entre o destacado e o efetivamente segregado, para fins de conciliação tributária. Este extrato serve como documento auxiliar de apuração e não substitui a escrituração fiscal própria do INTEGRADOR.
7.13. Obrigações tributárias do INTEGRADOR. Na relação com seus Clientes Finais, o INTEGRADOR é exclusivamente responsável por: (a) emitir suas próprias NFS-e com destaque adequado de CBS/IBS; (b) definir a qualificação tributária de seus serviços e o respectivo código NBS; (c) configurar o split payment em seus próprios meios de pagamento; (d) repassar aos Clientes Finais, quando aplicável, os créditos de CBS/IBS decorrentes do componente de assinatura integrado; e (e) orientar seus Clientes Finais sobre a creditabilidade dos tributos. A SIGNDOCS não tem obrigação tributária direta perante os Clientes Finais do INTEGRADOR e não será responsabilizada por obrigações acessórias do INTEGRADOR.
8.1. A Plataforma, a API, sua documentação, código-fonte, marca "SignDocs" e toda propriedade intelectual associada pertencem exclusivamente à SIGNDOCS. Este Contrato não confere ao INTEGRADOR qualquer direito de propriedade sobre tais ativos.
8.2. A plataforma SaaS do INTEGRADOR, sua marca, código-fonte e propriedade intelectual associada pertencem exclusivamente ao INTEGRADOR. Este Contrato não confere à SIGNDOCS qualquer direito de propriedade sobre tais ativos.
8.3. Em modo White-Label, a SIGNDOCS concede ao INTEGRADOR licença de uso limitada para remover ou substituir elementos visuais identificadores da marca SIGNDOCS na interface de assinatura, exclusivamente nos limites do Anexo Comercial. Esta licença é revogável com o término deste Contrato.
9.1. Cada Parte responderá pelos danos que causar em razão de descumprimento de suas obrigações neste Contrato, no DPA B2B e na legislação aplicável, observado o disposto nesta cláusula.
9.2. A responsabilidade total agregada de cada Parte perante a outra, por quaisquer danos decorrentes ou relacionados a este Contrato, está limitada ao valor equivalente a 12 (doze) meses de remuneração efetivamente paga ou devida pelo INTEGRADOR à SIGNDOCS nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao evento danoso, ou ao valor de R$ [●] ([●] reais), o que for maior ("Cap de Responsabilidade").
9.3. O Cap de Responsabilidade não se aplica a: (a) descumprimento de obrigações de confidencialidade; (b) infrações à LGPD que resultem em sanções administrativas da ANPD; (c) violação de direitos de propriedade intelectual; (d) dolo ou culpa grave; e (e) obrigações de indenização decorrentes de ações judiciais de titulares de dados ou de terceiros, na proporção da responsabilidade de cada Parte.
9.4. Nenhuma Parte será responsável perante a outra por lucros cessantes, danos indiretos, incidentais, punitivos ou consequenciais, salvo nas hipóteses do item 9.3.
9.5. O INTEGRADOR obriga-se a não assumir, perante seus Clientes Finais, caps de responsabilidade mais favoráveis ao Cliente Final do que o Cap de Responsabilidade que a SIGNDOCS oferece ao INTEGRADOR, no que tange à parcela de responsabilidade atribuível à Plataforma. A SIGNDOCS não será vinculada por obrigações contratuais do INTEGRADOR com Clientes Finais das quais não tenha participado.
9.6. O INTEGRADOR manterá, durante a vigência deste Contrato e por 12 (doze) meses após seu término, seguro de responsabilidade civil profissional (E&O) com cobertura mínima de R$ [●], que inclua a operação da plataforma SaaS e o tratamento de dados pessoais.
10.1. Cada Parte tratará como confidenciais todas as informações técnicas, comerciais, financeiras e operacionais recebidas da outra Parte em razão deste Contrato ("Informações Confidenciais"), não as divulgando a terceiros sem autorização prévia e por escrito, salvo: (a) por exigência legal, regulatória ou decisão judicial; (b) para assessores jurídicos e contábeis vinculados por obrigação de sigilo; ou (c) na medida necessária para o cumprimento deste Contrato, incluindo a relação do INTEGRADOR com seus Clientes Finais, observados os limites do item 3.3.
10.2. As Credenciais de API constituem Informação Confidencial da SIGNDOCS, equiparada a segredo empresarial (art. 195, XI e XII, da Lei 9.279/96).
10.3. Esta cláusula sobrevive à extinção do Contrato por 5 (cinco) anos.
11.1. O INTEGRADOR poderá solicitar auditoria documental anual da SIGNDOCS, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias e assinatura de NDA específico, abrangendo: (a) relatórios de pentest e vulnerability assessment; (b) políticas de segurança da informação; (c) registros de tratamento de dados (art. 37, LGPD); e (d) atestados de conformidade e certificações vigentes.
11.2. A SIGNDOCS poderá, em substituição à auditoria presencial, fornecer relatório de auditoria independente (SOC 2 Type II, ISO 27001 ou equivalente), que será aceito pelo INTEGRADOR como evidência satisfatória, salvo motivo fundado em contrário.
11.3. Direito de auditoria pass-through. Quando o Controlador (Cliente Final do INTEGRADOR) exercer direito contratual ou legal de auditar a cadeia de tratamento de dados pessoais, o INTEGRADOR deverá: (a) avaliar se a requisição pode ser atendida com os relatórios e atestados de que já dispõe da SIGNDOCS; e (b) solicitar à SIGNDOCS cooperação adicional apenas na medida em que os documentos existentes não sejam suficientes. A SIGNDOCS não se obriga a aceitar auditoria presencial direta de Clientes Finais do INTEGRADOR, podendo oferecer os mecanismos alternativos do item 11.2.
12.1. Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das Partes mediante aviso prévio escrito de 90 (noventa) dias, sem multa rescisória.
12.2. São hipóteses de rescisão por justa causa, com efeito imediato: (a) descumprimento material de obrigação contratual não sanado em 30 (trinta) dias após notificação; (b) violação de obrigações de confidencialidade ou proteção de dados pessoais; (c) declaração de insolvência, recuperação judicial ou falência de qualquer das Partes; (d) utilização da API pelo INTEGRADOR para fins ilícitos ou em desconformidade com a AUP (signdocs.com.br/aup.html); e (e) sanção administrativa da ANPD imposta a qualquer das Partes em razão de tratamento de dados vinculado a este Contrato.
12.3. Efeitos da rescisão: (a) as Credenciais do INTEGRADOR serão revogadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis; (b) a SIGNDOCS disponibilizará ao INTEGRADOR, pelo prazo de 30 (trinta) dias, acesso de leitura para extração de trilhas de auditoria e comprovantes de assinatura; (c) após o prazo do item (b), os dados de transações serão tratados conforme a Tabela de Retenção vigente (signdocs.com.br/tabela-de-retencao.html); e (d) as cláusulas de confidencialidade, propriedade intelectual e limitação de responsabilidade sobreviverão à extinção.
13.1. As Partes reconhecem que este Contrato regula relação interempresarial (B2B), sendo ambas empresárias na acepção dos arts. 966 e seguintes do Código Civil, inexistindo relação de consumo entre elas.
13.2. Este Contrato foi livremente negociado pelas Partes, em condições de paridade, nos termos dos arts. 421, 421-A e 425 do Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) à relação entre SIGNDOCS e INTEGRADOR.
13.3. Nada neste Contrato afeta os direitos que os Clientes Finais do INTEGRADOR, na condição de consumidores, possam ter em face do INTEGRADOR ou da SIGNDOCS nos termos da legislação consumerista aplicável, quando a relação entre o Cliente Final e o INTEGRADOR se qualificar como relação de consumo.
14.1. Cada Parte declara que conhece e cumprirá as disposições da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e do Decreto 11.129/2022, comprometendo-se a não praticar, tolerar ou facilitar atos de corrupção, suborno, fraude ou lavagem de dinheiro em conexão com este Contrato.
15.1. Título executivo extrajudicial. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III e §4º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a assinatura de testemunhas quando firmado por assinatura eletrônica qualificada ou avançada nos termos da Lei 14.063/2020 e da Lei 14.620/2023.
15.2. Integralidade. Este Contrato, juntamente com seus Anexos, representa a totalidade do acordo entre as Partes e substitui todos os entendimentos anteriores, escritos ou verbais, sobre a matéria.
15.3. Cessão. Nenhuma Parte poderá ceder este Contrato sem o consentimento prévio e escrito da outra, exceto em caso de reorganização societária com sucessão universal.
15.4. Independência das cláusulas. A invalidade de qualquer cláusula não afetará as demais, que permanecerão em vigor.
15.5. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer controvérsias, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvada a possibilidade de arbitragem mediante compromisso arbitral específico.
15.6. Comunicações. Todas as comunicações formais serão feitas por escrito, aos endereços constantes do preâmbulo deste Contrato, ou por e-mail aos contatos designados no Anexo Comercial. Comunicações por e-mail produzirão efeitos a partir da confirmação de recebimento ou, na ausência desta, em 3 (três) dias úteis do envio.
[Local], [DD] de [mês] de [ano].
_________________________________________
SIGNDOCS
_________________________________________
INTEGRADOR
[A ser preenchido caso a caso com: volumetria, preço por envelope, add-ons, SLA, contatos designados, autorização de White-Label (sim/não), vigência mínima e condições de renovação.]
Nota: O DPA B2B (Anexo I) é documento autônomo, com versionamento independente, disponibilizado na Central de Confiança.